Perguntaram por onde andará Paula... Eis que, cá estava a cumprir meus afazeres...
Disciplina: Direito Constitucional I
Proposta: Resumo/ Fichamento/ Artigo
Obra: A força normativa da Constituição, Konrad Hesse
A obra constrói um diálogo com Ferdinand Lassale, em A Essência da Constituição, e o confronta. Hesse mostra que a Constituição não é mero “pedaço de papel” como sugere Lassale (enquanto na figura de breve instrumento normativo, desprovido de vida), mas aprofunda-se. O autor esbanja argumentação de que a Constituição também não pode ser considerada mero resultado das relações dos fatores reais de poder.
Hesse faz com que o leitor questione sobre o papel da Constituição, em seu sentido mais sublime, inclusive em momentos de sua maior prova: quando da necessidade e crise extrema. Ele o faz na medida em que abre um caminho conciliador entre as radicais posições, quais sejam: normativa de um lado, e de outro diametralmente oposto, espelho das relações entre os fatores reais de poder.
Suas indagações incitam o leitor a pensar sobre até mesmo as grandes matérias do Direito. Inquisidor calculista donde quer chegar com o raciocínio apresentado, questiona se é verdadeiro dizer que: o ramo Constitucional enquanto ciência normativa é distante e separada da Sociologia, sendo que cabe exclusivamente a esta última o título de ciência da realidade.
Eis a questão que permeia toda a obra alvo deste fichamento: Seria a Constituição capaz de impor-se e/ou côo-relacionar diante das forças ativas da sociedade mesmo sendo um instrumento normativo?
No capitulo II, aparece o termo que dá o tom de toda a obra: condicionamento recíproco. O autor sugere que é preciso conseguir enxergar tal relação entre a Constituição jurídica e a realidade político-social.
Obter a intersubjetividade sobre o que é o “condicionamento recíproco” (para se utilizar a mesma terminologia do autor) é ganho real na leitura desta obra. A partir do momento em que Hesse convida os seus leitores a refletirem sobre a Constituição Viva, isto quer dizer aquela que existe no mundo dos homens com vontade de Constituição, torna-se claro o caráter de condicionamento recíproco entre estes dois opostos. Conseguir visualizar que não se trata de seres que se digladiam e buscam a derrota do seu “adversário”, mas sim de forças que atuam em conjunto e se côo-relacionam, teríamos como resultado algo próximo do conceito de simbiose*¹ e por analogia, aderência à força normativa da Constituição.
Neste contexto de confronto entre a questão puramente normativa e a realidade das questões político-sociais, a Constituição não pode ser compreendida tão céu ou tão terra. Não se deve falar em divergências, mas em como convergir para um patamar sublime que cabe a Lei Magna: “não é apenas uma questão de ser, mas de dever ser”.
Assim sendo, ao autor dita que a força normativa da Constituição se assenta sobre três vetores que aqui serão discorridos com exímia objetividade. 1. Quanto ao conteúdo: permite e/ou busca a proteção da função reguladora do Estado diante dos caprichos dos dominantes. 2. Quanto às práxis: busca a estabilidade dos preceitos contidos na Constituição quando convoca todos os partícipes a pensar no bem comum e não só no individual. 3. Quanto à interpretação. Aqui se tem o fio mais tênue entre os opostos interesses. Claro que é concebível que a mudança dos fatos jurisdicionais, sob contexto da evolução da humanidade e das inter-relações, provoque também diferentes e evolutivas interpretações normativas. Mas, para os homens com vontade de Constituição, tal interpretação “evolutiva” não se configura num abandono aos Princípios Constitucionais.
Ora, a vontade de Constituição impõe-se, sob tom onipresente, tutela os Princípios Fundamentais, independente de o poderio econômico interessar-se por outro modo operanti. Ainda que a linha econômica, num viés de participação ativa do processo constitucional, interfira, cabe a força normativa da Constituição, concretizar o dever ser.
Finalmente, no último capítulo, Hesse afirma quais são as imperfeições da Norma Magna. Instaura certo ceticismo na interpretação à medida que seu conteúdo está submisso à competência Ilimitada das Cortes Constitucionais em “dar a última palavra”. E, diz mais. Ele chama atenção do leitor para quão perigosos são tais “poderes” das Cortes se não tivermos a consciência geral aderente à Constituição.
A frase que encerra a obra de Hesse: “Essa tarefa foi confiada a todos nós”, provoca o leitor e porque não dizer a todos nós acadêmicos de Direito. Convoca-nos para enfrentamento de heróis: sem acordo, nem renúncia ou aceitação. Convoca-nos para tal árdua tarefa, de promover a força normativa da Constituição, sem distanciá-la da realidade sócio-politica, ao contrário, primar pelo bem social.
*¹. Simbiose é uma relação mutuamente vantajosa entre dois ou mais
organismos vivos de
espécies diferentes. Na relação simbiótica, os organismos agem ativamente (elemento que distingue "simbiose" de "
comensalismo") em conjunto para proveito mútuo, o que pode acarretar em especializações funcionais de cada espécie envolvida. A Simbiose também é chamada de protocooperação.
Referências Bibliográficas:
LASSALE, Ferndinand. A Essência da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Fabris.
Wikipédia, a enciclopédia livre. Acesso em 02/03/2008, às 10:03 hs.